REGULAMENTO DA CAD

Aprovado por Sua Excia. Revma. Dom Geremias Steinmetz
15 de outubro de 2021

 

 

Título I
DO REGULAMENTO

Art. 1 – Natureza e caráter do Regulamento
§ 1. O Regulamento tem como objetivo a aplicação do Estatuto dos Diáconos Permanentes e as disposições nele contidas tem valor para todo o corpo diaconal.
§ 2. Quaisquer disposições do Regulamento que contradigam o Estatuto dos Diáconos Permanentes não têm valor.
§ 3. A CAD tem o direito de interpretar o Regulamento e, por justa causa, pode dispensar ad casum a sua aplicação.

 

Título II
DAS REUNIÕES

Art. 2 – Reuniões ordinárias e extraordinárias
§ 1. O Coordenador da CAD é o responsável pela direção das reuniões.
§ 2. Compete ao Coordenador elaborar a pauta das reuniões, para tanto deve consultar os membros da CAD para inserção de outros assuntos.
§ 3. As reuniões ordinárias da CAD serão bimensais conforme calendário anual elaborado e aprovado pela Comissão.
§ 4. As reuniões extraordinárias da CAD poderão ocorrer a qualquer momento, após convocação do Coordenador, para tratar de assunto que demande apreciação urgente.

 

Título III
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 3 – Assembleia Geral
A Assembleia Geral é regida pelo Título V do Estatuto dos Diáconos Permanentes da Arquidiocese de Londrina.

Art. 4 – Convocação
§ 1. A convocação da Assembleia Geral ordinária deverá ser por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 03 (três) meses, na qual deverá constar a indicação do dia, hora, local e temário a ser tratado.
§ 2. Para convocação de Assembleia Geral extraordinária, observar-se-á os artigos 75 e 83 §2 do Estatuto.
§ 3. O Coordenador da CAD é responsável pela organização e condução dos trabalhos da Assembleia Geral, podendo delegar funções.
§ 4. Para explanação de temas específicos poderão ser convidados presbíteros, religiosos e leigos.

Art. 5 – Pauta
§ 1. Compete a CAD elaborar a pauta da Assembleia Geral; a mesma deve ser enviada juntamente com o ofício de convocação.
§
2. Na Assembleia Geral, além da eleição dos novos membros da CAD, poderão ser tratados outros assuntos pertinentes ao ministério diaconal.

Art. 6 – Questão de ordem
§ 1. Entender-se-á por questão de ordem toda intervenção em plenário para clarificar ou garantir o cumprimento do Estatuto e do Regulamento da Assembleia Geral.
§ 2. Aqueles que desejarem fazer uso da palavra durante a Assembleia Geral, deverão inscrever-se no início da Assembleia.
§ 3. Compete ao Coordenador solucionar questões de ordem, podendo para tanto, solicitar o auxílio dos membros da CAD.

Art. 7 – Comissão Eleitoral
§ 1. A Comissão Eleitoral deve ser composta por 04 (quatro) diáconos, designados pela CAD.
§
2. O Coordenador da Comissão Eleitoral deve ser escolhidos de comum acordo entre os membros designados.
§
3. A Comissão Eleitoral é responsável por organizar e fiscalizar a eleição dos membros da CAD, bem como de apurar os votos.
§
4. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo recurso à Coordenação da CAD, que o decidirá de pleno, também por maioria.
§
5. A Comissão Eleitoral deve ser constituída com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data da Assembleia Geral.

Art. 8 – Chapas

§ 1. A ordem de figuração das chapas postulantes na cédula eleitoral obedecerá à ordem alfabética dos nomes dos respectivos postulantes ao cargo de Coordenador.
§
2. Não havendo apresentação de chapas completas até o dia da Assembleia, a eleição será realizada, de acordo com o art. 88 §1, para escolher apenas o Coordenador e o vice-Coordenador.
§ 3. No prazo 15 (quinze) dias, o Coordenador e vice-Coordenador eleitos deverão apresentar os nomes dos demais membros da Comissão, a ser homologado pelo Arcebispo.

Art. 9 – Impressos
§ 1. É proibida a distribuição de impressos de natureza diversa da Assembleia, sem o prévio conhecimento e autorização do Coordenador.
§ 2. Todos os textos de uso da Assembleia Geral terão o timbre da CAD.

Art. 10 – Outras votações
Outras votações serão realizadas por alçada de mão, contadas pelos membros da CAD.

 

Título IV
DO FUNDO DE AUXÍLIO FRATERNO

Art. 11 – Fundo de Auxílio Fraterno
§ 1. Do valor total arrecadado anualmente (cf. art. 78 §1), 30% será destinado ao Fundo de Auxílio Fraterno (cf. art. 79 §2).
§
2. Outros valores provenientes de doações ou promoções poderão, se necessário, ser destinados ao Fundo de Auxílio Fraterno.

Art. 12 – Análise de pedidos
Compete a CAD analisar, deferir ou indeferir os pedidos de auxílio, bem como determinar o valor financeiro e o tempo de ajuda ao interessado.

Art. 13 – Solicitação de auxílio
§ 1. A solicitação de auxílio deve ser feita pelo diácono permanente ou viúva do diácono falecido que se encontra em dificuldade financeira, a saber: desemprego, problemas de saúde do diácono, da esposa ou filhos menores ou incapazes, falecimento do diácono ou esposa e problemas de acidente de trabalho ou materiais.
§
2. O pedido deve ser por escrito, dirigido à CAD, onde deve constar as dificuldades. Dependendo do caso, poderão ser exigidos documentos que comprovem tais dificuldades.
§
3. A CAD, antes de deferir ou indeferir os pedidos, deve por si ou por um delegado seu, realizar uma visita ao interessado a fim de averiguar as necessidades apresentadas.
§
4. De acordo com o caso, os repasses do Fundo poderão ser feitos a título de doação ou de empréstimo; em caso de empréstimo, as condições serão estabelecidas por escrito entre a CAD e o interessado.
§
5. Em caso do repasse ser feito sob a forma de empréstimo o mesmo será sem cobrança de juros e será regulado por contrato assinado pelas partes.

Art. 14 – Deferimento e indeferimento
§ 1. Para o deferimento de pedidos é necessário a comprovação da dificuldade financeira pelo interessado e a disponibilidade de recursos do Fundo de Auxílio Fraterno.
§
2. Os pedidos serão indeferidos quando o interessado não comprovar que esteja em dificuldade financeira ou não haja recursos no Fundo de Auxílio Fraterno.
§
3. O valor a ser concedido ficará a critério da CAD.
§
4. Caso os recursos do Fundo não sejam suficientes ou tenham se esgotados, parte dos recursos da CAD poderão ser utilizados para a assistência social desde que aprovado por todos os membros.
§
5. Serão indeferidos pedidos de viúvas que contraírem novas núpcias ou que estejam convivendo maritalmente com outro.

 

Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1. Os casos omissos serão analisados e deferidos pela CAD; quando necessário, pelo Arcebispo.
§ 2. Qualquer modificação no presente Regulamento é necessária a aprovação do Arcebispo.