DOM GEREMIAS STEINMETZ
Por Mercê de Deus e da Sé Apostólica
Arcebispo Metropolitano de Londrina

 

PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DECRETO No 002/2021

 

Aos que este Nosso Decreto virem, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.

CONSIDERANDO que o Bispo tem o direito e dever de legislar para o povo que lhe foi confiado, de julgar e de ordenar tudo o que se refere à organização do culto e do apostolado (cf. LG 27; can. 391 §§1-2);

CONSIDERANDO a restauração do Diaconato Permanente efetuada pelo Concílio Vaticano II, bem como sua instauração e caminho percorrido até agora na Arquidiocese de Londrina;

TENDO PRESENTE a necessidade de clarificar e regulamentar o exercício do ministério dos Diáconos Permanentes em nossa Igreja Metropolitana,

DECRETO

que o Estatuto dos Diáconos Permanentes, incardinados ou em serviço na Arquidiocese de Londrina, seja promulgado mediante a publicação no site da Arquidiocese, por um período ad experimentum de 05 anos, entrando em vigor no mesmo dia da sua promulgação, devendo por todos ser observado fielmente. Revogam-se as disposições contrárias.

Londrina, 01 de julho de 2021, Ano de São José.

 

Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo Metropolitano de Londrina

 

Pe. Valter Diniz dos Santos
Chanceler da Cúria

Protoc. no. 257

 


 

APRESENTAÇÃO

O diaconato permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja. Trata-se do primeiro grau do sacramento da Ordem, vivido de forma estável e não transitória a serviço do Povo de Deus, mediante a diaconia da liturgia, da palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e seu presbitério (cf. LG 29).

O diaconato permanente é expressão da diversidade de vocações e ministérios na Igreja, da diversidade de dons do Espírito na vida do Povo de Deus, a serem acolhidos e promovidos. Ao completar 20 anos da sua instauração na Arquidiocese de Londrina, achou-se oportuno elaborar este Estatuto a fim de clarificar e regulamentar a vida e exercício do ministério dos diáconos permanentes.

O Estatuto, no seu conjunto, é um documento pastoral que nos coloca claramente que o diaconato permanente executará seu ministério em comunhão com toda Igreja, assegurará a estabilidade de orientações, a unidade indispensável ao corpo diaconal, com a consequente fecundidade deste ministério que já produziu bons frutos em nossa Igreja. É um precioso instrumento e um guia seguro que levará ao desempenho deste ministério, na perspectiva de uma Igreja que acompanha os anseios e necessidades do homem e da mulher de hoje.

O Estatuto está estruturado em três partes: a primeira, trata dos aspectos da vida e ministério dos diáconos. A segunda parte versa sobre os membros e funções da Comissão Arquidiocesana dos Diáconos Permanentes (CAD). A terceira aborda sobre o itinerário de formação dos aspirantes e candidatos ao diaconato permanente, bem como dos membros e funções da Escola Diaconal Santo Estevão (EDSE). O * (asterisco) no final de alguns artigos, indica que são normas próprias emanadas por mim. Além disso, no rodapé estão citadas as fontes de onde procedem os demais artigos deste Estatuto.

Por fim, este Estatuto anseia ajudar os diáconos permanentes e aos que desejam assumir este ministério a cumprir bem sua missão nesta Igreja Particular. Como deseja o Papa Francisco, espero que os diáconos de Londrina sejam humildes, bons esposos e bons pais e sejam sentinelas que ajudem a comunidade cristã a ver Jesus nos pobres e nos distantes[1]. Assim, confiamos a todos à proteção da Bem-Aventurada Virgem Maria e de São Lourenço Mártir e que tudo seja para maior glória de Deus e o bem da Igreja de Cristo.

 

Dom Geremias Steinmetz
Arcebispo de Londrina

 


 

TÍTULO I
DO ESTATUTO

 

Art. 1 – O presente Estatuto comporta um conjunto de normas específicas, segundo o Código de Direito Canônico, os documentos Pontifícios e dos Dicastérios da Cúria Romana, do CELAM e da CNBB no que diz respeito às obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os diáconos[2].

 

PARTE I
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

 

TÍTULO II
DO ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO

 

CAPÍTULO I
DO MINISTRO SAGRADO

 

Art. 2 – §1. Mediante a imposição das mãos e a oração consecratória, o diácono é constituído ministro sagrado, membro da hierarquia[3].

§2. O diácono recebe a imposição das mãos “não para o sacerdócio, mas para o ministério”[4]. Por consequência, o diácono não age in persona Christi Capitis mas in nomine Christi[5].

 

Art. 3 – A presença de diáconos no altar e na comunidade é uma advertência constante de que o ministério sacerdotal, dos Bispos e padres, deve ser exercido num espírito de serviço[6].

 

CAPÍTULO II
DA INCARDINAÇÃO

 

Art. 4 – §1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular de Londrina[7].

§2. A incardinação caracteriza-se como laço constante de serviço na Igreja particular; isto implica pertença eclesial a nível jurídico, afetivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial[8].

 

Art. 5 – §1. Para o exercício do ministério na Arquidiocese de Londrina, logo após a ordenação, o diácono permanente receberá, por escrito, o uso de Ordem, podendo deste modo, gozar de todas as faculdades que lhe são próprias pelo Direto[9].

§2. O diácono permanente que, por motivos pessoais, deixar de exercer o ministério, quer definitivamente, quer por tempo prolongado, deverá comunicar da sua decisão por escrito ao Arcebispo que tomará as decisões necessárias. *

 

Art. 6 – §1. Cada diácono deve cultivar esmeradamente sua inserção no corpo diaconal (diacônio) em fiel comunhão com o Arcebispo e em estreita unidade com os presbíteros e os demais membros do Povo de Deus[10].

§2. Os diáconos considerem o Bispo como pai e ajudem-no como ao próprio Senhor Jesus Cristo, presente no meio do seu povo[11].

 

CAPÍTULO III
DA MISSIO CANONICA

 

Art. 7 – §1. Dar a provisão de um ofício eclesiástico compete exclusivamente ao Arcebispo; na medida do possível, não conceda sem antes ouvir a Comissão Arquidiocesana dos Diáconos. Para a atribuição do ofício levar-se-á em conta as necessidades pastorais da Arquidiocese e as qualidades requeridas para o ofício[12].

§2. A ordenação diaconal não dá ao diácono permanente o direito de receber a provisão de um ofício apenas na paróquia de origem. O mesmo poderá receber ofícios em toda a Arquidiocese, onde se fizer necessário o seu serviço à Igreja. *

§3. A não ser que sejam escusados por legítimo impedimento, o diácono permanente deve assumir o encargo que lhes tiver sido confiado pelo Arcebispo e cumpri-lo fielmente[13].

 

Art. 8 – §1. Para provisões que conferem aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral de uma paróquia, o Arcebispo, na medida do possível, ouça previamente o pároco da paróquia em questão. *

§2. Por ocasião das nomeações e transferências, o Arcebispo poderá enviar um delegado para apresentar o diácono à comunidade na hora de confiar-lhe o ministério[14].

§3. O presbítero, em cuja paróquia atua um diácono, cuide de não sobrecarregá-lo com tarefas pastorais, tendo presente que ele, em geral, é esposo, pai de família, homem de trabalho, e que, portanto, sua atividade é limitada por natureza. Igualmente não ponha obstáculo ao serviço pleno do seu ministério, reconhecendo nele um irmão e um colaborador[15].

 

Art. 9 – §1. Do Conselho Pastoral Paroquial (CPP), o diácono que receber uma participação no trabalho pastoral da paróquia é dele membro de direito, podendo ser nomeado coordenador[16].

§2. A nomeação para o Conselho Econômico dependerá da anuência do pároco. *

 

Art. 10 – A provisão de um ofício fora do domicílio paroquial próprio será dada se isto for possível fazer sem grave incômodo para o diácono e sua família. *

 

Art. 11 – Em caso de mudança de endereço residencial, o diácono poderá solicitar ao Arcebispo, se necessário, a mudança do ofício mesmo que não tenha transcorrido o tempo da sua provisão. *

 

Art. 12 – O que compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido por escrito no momento de conferir o ofício[17].

 

Art. 13 – O diácono permanente que, por motivos justos, deseja exercer o ministério em outra diocese, deve obter a autorização escrita dos dois Bispos[18].

 

Art. 14 – §1. O diácono permanente perde o ofício eclesiástico, transcorrido o tempo prefixado, completada a idade determinada pelo direito particular, por renúncia, por transferência, por destituição e por privação[19].

§2. A idade máxima para os diáconos permanentes exercerem ofícios provisionados na Arquidiocese de Londrina é de setenta e cinco anos. *

§3. As provisões serão por tempo determinado, não inferior a quatro anos, sempre renovável. *

 

TÍTULO III
DA TRÍPLICE MISSÃO

 

Art. 15 – Fortalecidos com a graça sacramental, os diáconos servem o Povo de Deus na diaconia da Palavra, da liturgia e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério[20].

 

CAPÍTULO I
DA DIACONIA DA PALAVRA

 

Art. 16 – Na diaconia da Palavra, o diácono é chamado a proclamar o Evangelho, pregar a Palavra de Deus e a instruir e exortar o povo[21].

 

Art. 17 – O diácono, antes de ser servidor da Palavra, é discípulo e ouvinte. Com frequência, fará a leitura meditada e orante da Sagrada Escritura, que é a escuta humilde e cheia de amor daquele que fala[22].

 

Art. 18 – Os diáconos deem importância à homilia enquanto anúncio das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo. Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério e refletindo sobre as expectativas dos destinatários[23].

 

CAPÍTULO II
DA DIACONIA DA LITURGIA

 

Art. 19 – A diaconia da liturgia o diácono exerce-a na oração, na administração solene do Batismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e benção do Matrimônio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais[24].

 

Art. 20 – É responsabilidade do diácono, assistir, durante as ações litúrgicas, o Bispo e o sacerdote em tudo aquilo que, de acordo com as prescrições dos diversos livros litúrgicos, lhe compete[25].

 

Art. 21 – O diácono é ministro ordinário do Batismo. O exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual compete de modo especial batizar os seus paroquianos, ou se configure o caso de necessidade[26].

 

Art. 22 – §1. Na celebração eucarística, não é lícito aos diáconos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante[27].

§2. Na celebração eucarística, desde a epiclese até à elevação do cálice, isto é, durante a consagração, os diáconos permanecem de joelhos[28]. Somente os indicados para o serviço do altar permanecerão em pé. *

§3. Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, deve distribuí-la durante a celebração, ou então fora dela, e levá-la aos doentes também em forma de viático[29].

§4. O diácono é também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da benção eucarística[30]; porém, não é permitido realizar o chamado “passeio” com o Santíssimo[31].

 

Art. 23 – §1. Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência do presbítero[32].

§2. Quando presidirem a uma celebração litúrgica, sejam sempre fiéis ao que é prescrito nos livros litúrgicos, sem acrescentar, suprimir ou alterar nada por iniciativa própria[33].

 

Art. 24 – §1. Compete ao diácono, se para isso recebe a autorização por parte do pároco ou do Ordinário do lugar, presidir à celebração do Matrimônio extra missam e dar a benção nupcial em nome da Igreja[34].

§2. A delegação concedida ao diácono pode ser também de forma geral, nas condições previstas[35], e pode ser subdelegada exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de Direito Canônico[36].

 

Art. 25 – É doutrina definida que a administração do sacramento da Unção dos enfermos é reservada ao Bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos pecados[37].

 

Art. 26 – O diácono é ministro dos sacramentais; pode, portanto, dar as bênçãos que lhe são expressamente permitidas pelo Direito[38].

 

CAPÍTULO III
DA DIACONIA DA CARIDADE

 

Art. 27 – A diaconia da caridade o diácono exerce-a na dedicação às obras de caridade e de assistência e na animação de comunidades ou setores da vida eclesial, de um modo especial aos pobres, doentes e idosos[39].

 

Art. 28 – São muitos os campos onde os diáconos, conforme seus carismas pessoais, devem se fazer presentes; como resposta aos novos desafios da missão da Igreja, compete ao Arcebispo, ouvindo o Conselho Presbiteral e a CAD, criar Diaconias. *

 

Art. 29 – §1. As Diaconias são unidades territoriais, setoriais ou ambientais, que o diácono permanente terá a missão de organizar, coordenar e animar pastoralmente, em sintonia com as orientações pastorais da Arquidiocese de Londrina[40].

§2. A Diaconia territorial tem por missão, a organização da prática pastoral e social da Igreja em determinada região[41].

§3. A Diaconia setorial tem por missão o cuidado de determinadas ações evangelizadoras especializadas no mundo da comunicação, da cultura, da saúde, da justiça, da política, etc[42].

§4. A diaconia ambiental tem por missão o cuidado dos novos espaços ou ambientes da sociedade moderna: edifícios, condomínios, fábricas, bancos, presídios, colégios e universidades, asilos, casas de recuperação de dependentes químicos, etc[43].

 

TÍTULO IV
DA VIDA DOS DIÁCONOS

 

CAPÍTULO I
DA VIDA FAMILIAR SOCIAL

 

Art. 30 – §1. O sacramento do Matrimônio, que santifica o amor dos cônjuges e o constitui sinal eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus e deve alimentar a vida espiritual do diácono casado[44].

§2. O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um testemunho claro da santidade do Matrimônio e da família[45].

§3. A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à opção do marido, seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à Igreja, de um modo especial as tarefas confiadas ao marido[46].

§4. Os filhos do diácono, sendo adequadamente preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente[47].

 

Art. 31 – O diácono casado não descuidará de seu lar sob o pretexto do exercício do ministério. Desenvolverá, por isso, autêntica espiritualidade matrimonial e estará sempre atento para que os trabalhos diaconais não o afastem da necessária convivência com a esposa e os filhos, especialmente os de tenra idade[48].

 

Art. 32 – Em caso de divórcio ou separação de fato, o diácono permanente deverá comunicar ao Arcebispo sua situação, recebendo dele as instruções necessárias para o caso em questão. *

 

Art. 33 – Os diáconos sejam homens de seu tempo: vivam, participem, estejam presentes, convivam com os seus conterrâneos e contemporâneos, sendo em tudo com eles, menos naquilo que contradiz o Evangelho e os ensinamentos da Igreja[49].

 

Art. 34 – §1. É direito dos diáconos se associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade e para conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua consagração sacramental e a sua missão[50].

§2. Os diáconos permanentes se abstenham de organizar ou participar de associações, cujo fim ou atividade não são compatíveis com as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pelo Arcebispo[51].

§3. Os diáconos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical[52].

 

Art. 35 – §1. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais[53].

§2. Salva a prescrição do §1, compete ao Arcebispo dar a licença em situações de particular importância para a defesa dos direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum[54].

 

Art. 36 – Tenham prudência e um discernimento atento acerca do uso dos instrumentos de comunicação social[55].

 

CAPÍTULO II
DA VIDA PROFISSIONAL E SUSTENTO

 

Art. 37 – §1. Todo diácono permanente, casado ou celibatário, tenha uma profissão civil a fim de assegurar sua própria manutenção e a de sua família com as rendas daí provenientes[56].

§2. No exercício da sua profissão civil, os diáconos deem a todos um exemplo de honestidade e de espírito de serviço e aproveitem das relações profissionais e humanas para aproximar as pessoas a Deus e à Igreja[57].

§3. O tipo de profissão ou trabalho civil que o diácono exerce não deve ser inconveniente ou inadequado para um ministério ordenado, por isso, será sempre oportuno decidir essa questão em comunhão com o Arcebispo antes da ordenação diaconal e depois, se necessário[58].

 

Art. 38 – Os diáconos permanentes, casados ou celibatários, que se dedicam em tempo integral ao ministério eclesiástico sem receber de outra fonte nenhum contributo econômico, tem direito à sustentação, que compreende uma remuneração adequada para o sustento seu e de sua família e a assistência social[59].

 

Art. 39 – Os diáconos permanentes, casados ou celibatários, que se dedicam a tempo integral ou a tempo parcial ao ministério eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram, devem prover às suas necessidades e às de sua família com os rendimentos provenientes de tal remuneração[60].

 

Art. 40 – Os diáconos provisionados têm direito ao ressarcimento das despesas decorrentes do exercício do ministério mediante comprovação fiscal válida, devidamente analisada e aprovada pelo Conselho Econômico e administrativo paroquial, evitando deste modo onerar a família no exercício do ministério[61].

 

Art. 41 – O ministério diaconal, enquanto condição e serviço religioso, não gera vínculo trabalhista. *

 

Art. 42 – A Arquidiocese de Londrina não recolhe INSS e nem custeia convênios médicos para os diáconos permanentes ou quaisquer familiares seus. *

 

Art. 43 – No âmbito eclesial, o diácono tem direito a um final de semana de folga por mês e gozar a cada ano um mês de férias, sendo este realizado de comum acordo com o responsável do lugar onde exerce seu ofício[62].

 

CAPÍTULO III
DA VIDA ESPIRITUAL-SACRAMENTAL

 

Art. 44 – O diácono permanente é o primeiro responsável pelo cultivo da sua vida espiritual e da caridade, que sustentam e tornam fecundos o seu ministério. *

 

Art. 45 – §1. Nutram a própria vida espiritual na mesa da Sagrada Escritura e da Eucaristia[63].

§2. Participem frequentemente, ou mesmo todos os dias, do oferecimento do sacrifício eucarístico, exercendo possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem frequentemente o Senhor presente no sacramento[64].

 

Art. 46 – Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina, aproximem-se regularmente do sacramento da Reconciliação[65].

 

Art. 47 – §1. Os diáconos permanentes devem rezar a Liturgia das Horas, pela qual a Igreja se une à oração de Cristo. Rezem todos os dias ao menos as Laudes, ou as Vésperas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados[66].

§2. Procurem rezar a Liturgia das Horas diariamente, se possível, com a esposa e os filhos. *

 

Art. 48 – Os diáconos permanentes são obrigados a participar, se possível com suas esposas, dos retiros espirituais organizado com todos os diáconos da Arquidiocese[67].

 

Art. 49 – Dediquem-se regularmente à oração mental, cultuem com especial veneração a Virgem Mãe de Deus e busquem outros meios de santificação, comuns e particulares[68].

 

Art. 50 – Deem os diáconos a devida importância à direção espiritual regular, escolhendo livremente um diretor espiritual entre os sacerdotes que tenham sido destinados pelo Arcebispo para esse encargo[69].

 

TÍTULO V
DA FORMAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 51 – O diácono permanente deve manter-se atualizado para que seu ministério possa responder aos desafios e necessidades pastorais contemporâneas. *

 

Art. 52 – A formação permanente consiste primeiramente no empenho do diácono para aperfeiçoar o exercício do próprio ministério, para tornar presente na Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos, especialmente aos mais carentes. *

 

Art. 53 – §1. A CAD, contando com a colaboração da Escola Diaconal, deve cuidar da formação permanente dos diáconos, organizando um calendário próprio de atividades com datas e temas específicos. *

§2. Cabe a CAD avaliar o trabalho pastoral dos diáconos e propor formações que supram carências formativas. *

 

TÍTULO VI
DAS VESTES

 

Art. 54 – §1. Para as celebrações litúrgicas, a veste própria do diácono é a dalmática, que se reveste por cima da alva e da estola[70].

§2. As dalmáticas devem reproduzir o modelo tradicional da veste diaconal, com o ornamento simples em forma de H, sem qualquer semelhança, no formato ou adereços, com a casula própria do sacerdote. *

§3. Os diáconos permanentes não usem a batina sacerdotal em circunstância alguma. Poderão usar, com moderação e bom senso, o clergyman nas paróquias e capelas, se participam ou presidem alguma celebração religiosa (missas, exéquias, bênçãos, etc.). *

 

TÍTULO VII
DOS CASOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I
DO DIÁCONO EMÉRITO

 

Art. 55 – §1. Tendo completado setenta e cinco anos de idade, ou por motivo de enfermidade grave, o diácono permanente é solicitado a apresentar ao Arcebispo sua renúncia ao ofício. *

§2. O Arcebispo, considerando todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, deverá decidir se aceita ou adia a renúncia. *

§3. Aceita a renúncia, o diácono permanente torna-se emérito e estará livre para assumir atividade pastoral de caráter voluntário e compatível com suas capacidades físicas e mentais[71].

 

CAPÍTULO II
DO DIÁCONO VIÚVO

 

Art. 56 – §1. Se um diácono permanente casado enviuvar, tem impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias[72].

§2. De modo especial, o diácono viúvo deverá ser acompanhado no cumprimento da obrigação de observar a continência perfeita e perpétua e apoiado na compreensão das profundas motivações eclesiais que tornam impossível a passagem a novas núpcias[73].

§3. O diácono viúvo que deseje contrair novas núpcias com dispensa do impedimentum ordinis e, portanto, permanecer no ministério, poderá solicitar ao Arcebispo que submeta o seu caso a Santa Sé. *

§4. O pedido de dispensa, mencionado no §3, será levado em consideração quando ocorrer uma das seguintes condições: a grande e provada utilidade pastoral do ministério do diácono para a Arquidiocese, a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos ou a presença de pais ou sogros idosos que necessitem de assistência[74].

 

CAPÍTULO III
DO DIÁCONO EM DIFICULDADES

 

Art. 57 – §1. Receba especial atenção o diácono que se encontra isolado ou enfrenta situações de crise, problemas familiares ou profissionais ou dificuldades eclesiais. Igualmente, quando doente ou em idade avançada e cansado, receba ele a atenção que seu estado requer, a fim de que encontre alívio no sofrimento[75].

§2. O caso mencionado no §1, compete ao Arcebispo e a comunidade diaconal acompanhar adequadamente ao diácono, dando o apoio, a orientação e a ajuda necessários para superar tais situações. *

 

CAPÍTULO IV
DA PASSAGEM PARA O PRESBITERATO

 

Art. 58 – §1. A vocação específica do diácono permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto, uma eventual passagem ao presbiterato de diáconos permanentes não casados ou que ficaram viúvos será possível quando razões graves e especiais o recomendarem[76].

§2. A decisão de admissão à Ordem do Presbiterato compete ao Arcebispo, se não houver outros impedimentos reservados à Santa Sé[77].

§3. Dado que se trata de um caso excepcional, o Arcebispo deverá ouvir a CAD e o Conselho Presbiteral e, por exigência da lei, consultar previamente a Congregação para a Educação Católica e a Congregação para o Clero[78].

 

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

 

Art. 59 – §1. No que se refere as sanções e a sua aplicação, observar-se-á, de acordo com o caso, as normas vigentes do Código de Direito Canônico.

§2. A aplicação de sanções é de competência do Arcebispo.

§3. Antes da aplicação de sanções, ao diácono é salvaguardado o direito de defesa.

 

TÍTULO VIII
DO ASSESSOR ECLESIÁSTICO

 

Art. 60 – §1. Os diáconos permanentes terão como Assessor um ministro ordenado, preferencialmente um presbítero, nomeado pelo Arcebispo.

§2. Compete ao Arcebispo determinar o tempo da assessoria.

 

Art. 61 – Ao Assessor compete:

1o Vigiar pelo cumprimento deste Estatuto;

2o Acompanhar na totalidade a vida e ministério dos diáconos permanentes;

3o Zelar, juntamente com os demais membros da CAD e da EDSE, pela formação teológica, pastoral e espiritual permanente dos diáconos;

4o Advertir e exortar, juntamente com a CAD, aqueles que cometerem infrações leves; infrações de conduta ética e moral relevantes, comunicar o Arcebispo;

5o Acompanhar a CAD e a EDSE, contribuindo com seu apoio e o seu conselho, para o pleno exercício das suas missões, a solução de eventuais problemas e a personalização da vida diaconal;

6o Tomar parte nas reuniões e decisões da CAD e da EDSE;

7o Ser o Diretor da EDSE.

 

PARTE II
DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DE DIÁCONOS

 

TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 62 – A Comissão Arquidiocesana de Diáconos Permanentes, doravante denominada CAD, é o órgão representativo dos diáconos permanentes incardinados na Arquidiocese de Londrina, tendo como finalidades:

1o Unir e articular os diáconos permanentes em nível arquidiocesano, representando-os junto ao Arcebispo, aos Presbíteros e seu Conselho e outros organismos, servindo também de elo de comunicação e de participação na vida do ministério diaconal em nível regional e nacional[79];

2o Deliberar em matérias de sua competência;

3o Fomentar a comunhão dos diáconos permanentes entre si, com o Arcebispo e os presbíteros;

4o Auxiliar os diáconos permanentes no desempenho do seu ministério, colaborando de modo especial com aqueles que se encontram em dificuldades;

5o Promover e colaborar na formação contínua dos diáconos permanentes, bem como de suas esposas e filhos;

6 o Promover as vocações diaconais permanentes na Arquidiocese;

7o Indicar os nomes para coordenador da Escola Diaconal Santo Estevão;

8 o Colaborar com a diretoria da Escola Diaconal Santo Estêvão nos assuntos de formação e administração, bem como na integração dos diáconos permanentes com os aspirantes ao diaconato;

9o Elaborar o calendário anual de atividades como instrumento de promoção, articulação e coparticipação dos diáconos permanentes;

10o Convocar e tomar as medidas que se referem às necessidades de pessoal, de material e de locais para a realização das Assembleias, dos encontros formativos e dos retiros dos diáconos;

11o Administrar os recursos financeiros da CAD, bem como os recursos financeiros do Fundo de Auxílio Fraterno dos diáconos permanentes.

 

TÍTULO II
DOS MEMBROS DA COMISSÃO

 

Art. 63 – §1. São membros da CAD o Arcebispo Metropolitano, que é seu presidente, o Assessor, o Coordenador, o vice-Coordenador, o Secretário, o vice-Secretário, o Tesoureiro, o vice-Tesoureiro e o Coordenador da Escola diaconal.

§2. Com exceção do Assessor, nomeado pelo Arcebispo, e o Coordenador da Escola diaconal, indicado pela CAD, os demais membros são eleitos pelos diáconos permanentes em Assembleia Geral ordinária para um mandato de quatro anos, com possibilidade de reeleição.

 

Art. 64 – Salva a prescrição do art. 60 §1, os demais membros da CAD serão exclusivamente diáconos permanentes.

§2. O Assessor e o Coordenador da Escola diaconal são membros natos, isto é, pertencem a Comissão em razão do ofício.

 

Art. 65 – A coordenação da CAD, eleita nos termos deste Estatuto, deverá ser homologada pelo Arcebispo Metropolitano.

 

Art. 66 – A CAD reunir-se-á, ordinariamente, em local e data conforme calendário estabelecido pelo Coordenador e aprovado pelos demais membros; extraordinariamente, somente para fins urgentes e determinados.

 

Art. 67 – §1. A CAD é competente para auxiliar o Arcebispo em todos os assuntos relativos à vida dos diáconos permanentes.

§2. Compete ao Arcebispo determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos membros, não deixando de ouvir a Comissão nas questões de maior importância.

§3. A CAD é de natureza consultiva.

 

Art. 68 – §1. Nenhum membro da CAD será remunerado sob qualquer forma pelo serviço pastoral desenvolvido, o qual será feito na condição de doação pessoal, visando ao bem da Igreja.

§2. Os gastos operacionais, aprovados pela diretoria, serão ressarcidos mediante comprovação fiscal válida.

 

CAPÍTULO I
DO COORDENADOR

 

Art. 69 – Ao Coordenador da CAD compete:

1o Vigiar pelo cumprimento deste Estatuto;

2o Representar oficialmente a CAD a nível diocesano, regional e nacional;

3o Convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, da CAD;

4o Promover a execução das resoluções da CAD;

5o Convocar os diáconos para encontros de formação e retiros;

6o Convocar a Assembleia Geral ordinária para eleição dos membros da CAD e presidi-la;

7 o Assinar, juntamente com o Secretário, os documentos oficiais da CAD;

8o Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os documentos relativos à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, prestação de contas e balancetes mensais;

9o Representar os diáconos permanentes na reunião dos presbíteros;

10o Convidar assessores, aprovados pelo Arcebispo, para os cursos de formação dos diáconos permanentes e seus familiares.

 

CAPÍTULO II
DO VICE-COORDENADOR

 

Art. 70 – O vice-Coordenador participará das responsabilidades do Coordenador e o substituirá em caso de renúncia ou de impedimento por motivo de incapacidade, doença ou qualquer outra coisa.

 

CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO

 

Art. 71 – Ao Secretário da CAD compete:

1o Cuidar da secretaria da CAD, bem como preparar suas reuniões e atas;

2o Redigir e controlar a correspondência da CAD, bem como de outros eventos dos diáconos permanentes;

3o Elaborar os relatórios anuais da CAD e apresentá-los aos diáconos;

4o Organizar os arquivos referentes ao Diaconato Permanente.

 

CAPÍTULO IV
DO VICE-SECRETÁRIO

 

Art. 72 – O vice-Secretário participará das responsabilidades do Secretário e o substituirá em caso de renúncia ou de impedimento por motivo de incapacidade, doença ou qualquer outra coisa.

 

CAPÍTULO V
DO TESOUREIRO

 

Art. 73 – Compete ao Tesoureiro da CAD:

1o Responsabilizar-se pela guarda dos bens e valores da CAD, sua administração ordinária e conveniente aplicação;

2o Responsabilizar-se pela guarda dos recursos do Fundo de Auxílio Fraterno e realizar os repasses autorizados pela CAD;

3o Assinar, juntamente com o Coordenador, os documentos relativos à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;

4o Assinar, juntamente com o Coordenador, cheques e autorizar despesas extraordinárias, dentro dos limites fixados pela CAD;

5o Elaborar e submeter a CAD, a cada ano, a proposta orçamentária e zelar pela execução do orçamento aprovado;

6o Prestar contas da sua gestão, anualmente, a CAD e aos diáconos permanentes.

 

CAPÍTULO VI
DO VICE-TESOUREIRO

 

Art. 74 – O vice-Tesoureiro participará das responsabilidades do Tesoureiro e o substituirá em caso de renúncia ou de impedimento por motivo de incapacidade, doença ou qualquer outra coisa.

 

CAPÍTULO VII
DO CASOS EXCEPCIONAIS

 

Art. 75 – Em caso de renúncia ou impedimento conjunto do Coordenador e vice-Coordenador, estes serão eleitos em Assembleia Geral extraordinária convocada pelo Arcebispo ou Assessor.

 

Art. 76 – Em caso de renúncia ou impedimento conjunto do Secretário e Vice-secretário e/ou Tesoureiro e vice-Tesoureiro, compete ao Coordenador, ouvido o Assessor, escolher outros diáconos permanentes para ocupar as respectivas funções.

 

TÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS, FORMAÇÕES E RETIROS

 

Art. 77 – §1. Os diáconos permanentes têm por obrigação participar das Assembleias, encontros de formação e retiros canônicos fixados no Calendário Pastoral Arquidiocesano.

§2. As convocações serão por qualquer processo adequado, escrito ou eletrônico, e com antecedência razoável.

§3. Os diáconos que se virem legitimamente impedidos de comparecer nos eventos mencionados no §1, devem justificar a sua ausência; a não justificação implicará em advertência; os casos graves serão encaminhados ao Arcebispo.

 

TÍTULO IV
DOS RECURSOS E TAXAS

 

Art. 78 – §1. A Paróquia ou Instituição cujo diácono esteja provisionado, deve repassar anualmente à Arquidiocese um salário mínimo e meio por diácono para custear despesas, a saber: taxas da CAD, CRD, CND, formação permanente e o Fundo de Auxílio Fraterno dos diáconos[80].

§2. O valor determinado no §1, deve ser repassado à Mitra até o final do mês de abril de cada ano[81].

 

Art. 79 – §1. A administração deste recurso será de responsabilidade da CAD que fará a prestação de contas mensal devida à Mitra Arquidiocesana de Londrina[82].

§2. A porcentagem do valor total arrecado será destinada a CAD e ao Fundo de Auxílio Fraterno dos diáconos permanentes de acordo com as necessidades.

 

Art. 80 – Diáconos que participarem de eventos custeados com recursos da CAD deverão prestar contas das despesas, apresentar relatório e/ou socializar o conteúdo do evento com os demais diáconos.

 

Art. 81 – Os recursos do Fundo de Auxílio Fraterno serão usados exclusivamente para assistência aos diáconos em dificuldades financeiras.

 

Art. 82 – O modo e o tempo de assistência serão determinados pela CAD, levando em consideração os recursos disponíveis e cada caso em particular.

 

TÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 83 – §1. A Assembleia Geral será constituída pelos diáconos permanentes da Arquidiocese de Londrina, em pleno uso de ordem e presentes na mesma.

§2. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quatro anos, e, extraordinariamente, quando sua convocação for requerida pelo Arcebispo Metropolitano, pela CAD ou por 2/3 dos diáconos permanentes para fim urgente e determinado.

§3. A Assembleia Geral ordinária deve ser convocada, no mínimo, com três meses de antecedência.

 

TÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS

 

Art. 84 – §1. No último ano de mandato dos membros da CAD, o Coordenador convocará a Assembleia Geral ordinária para eleição dos novos membros, a saber: Coordenador, vice-Coordenador, Secretário, vice-Secretário, Tesoureiro e vice-Tesoureiro.

§2. A eleição será realizada no mês de outubro a fim de que se possa incluir a nova diretoria e sua programação no Calendário Pastoral Arquidiocesano, bem como para a realização de reuniões de transição.

 

Art. 85 – Quanto a ordem dos trabalhos e o processo de votação, os mesmos serão determinados pela CAD e apresentados à assembleia pelo Coordenador.

 

Art. 86 – Além da eleição dos membros da CAD, os diáconos convocados deverão:

1o Analisar os relatórios das atividades e prestação de contas da CAD;

2o Estudar e aprovar as linhas de atividades diaconais para o próximo exercício;

3o Apresentar emendas ou reformas do Estatuto da CAD e da EDSE.

 

Art. 87 – §1. O quorum exigido para a realização da eleição é de cinquenta por cento mais um do total de diáconos permanentes incardinados na Arquidiocese de Londrina.

§2. Não atingindo o quorum na primeira convocação, após trinta minutos, será realizada uma segunda convocação e realizada a eleição apenas com os diáconos presentes.

 

Art. 88 – §1. Tem direito a voz e voto todos os diáconos permanentes, incardinados na Arquidiocese de Londrina, presentes à reunião.

§2. O direito de voz é exercido mediante inscrição, exceto quando se tratar de questões de ordem ou da pauta dos trabalhos.

 

Art. 89 – §1. As eleições serão feitas em votações sucessivas, separadas e secretas, por maioria de 2/3 dos presentes no primeiro e segundo escrutínios, e, por maioria absoluta no terceiro escrutínio.

§2. Para contagem dos votos será constituída uma equipe de quatro diáconos.

§3. Em caso de empate em três escrutínios sucessivos, prevalecerá o mais antigo de ordenação.

 

Art. 90 – Decisões sobre outros assuntos serão necessários também a aprovação de 2/3 dos presentes.

 

Art. 91 – §1. Para facilitar a escolha dos candidatos, poderão ser compostas chapas para os diversos cargos.

§2. O processo de eleição será regido por regimento próprio.

 

PARTE III
DA ESCOLA DIACONAL SANTO ESTEVÃO

 

TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 92 – A Escola Diaconal Santo Estevão da Arquidiocese de Londrina, doravante denominada EDSE, tem como finalidade:

1o A formação humana, doutrinária, moral, espiritual e pastoral dos aspirantes e candidatos ao diaconato permanente, segundo as normas da Santa Sé e da CNBB, que os capacite a exercer convenientemente o ministério da Palavra, da liturgia e da caridade[83].

2o A formação das esposas e filhos dos aspirantes e candidatos ao diaconato permanente, durante o processo formativo[84].

3o Juntamente com a CAD, a formação permanente dos diáconos.

 

TÍTULO II
DA DIREÇÃO GERAL

 

Art. 93 – São membros da direção da EDSE o Arcebispo Metropolitano, o Diretor, o Coordenador, o vice-Coordenador, o Secretário, o vice-Secretário, o Tesoureiro, o vice-Tesoureiro e o Diretor espiritual.

 

Art. 94 – §1. A função de Diretor da EDSE é exercida pelo Assessor dos diáconos permanentes, nomeado pelo Arcebispo;

§2. A função de Diretor espiritual será exercida por um presbítero nomeado pelo Arcebispo;

§3. As demais funções da EDSE serão exercidas única e exclusivamente por diáconos permanentes.

 

Art. 95 – §1. Compete ao Arcebispo nomear o Coordenador da EDSE, por meio de lista tríplice apresentada pela CAD.

§2. Para a função de Coordenador, observar-se-á atentamente o perfil dos candidatos que deverão ter uma fé viva e forte sentido eclesial, ter dado prova de sabedoria, equilíbrio e capacidade de comunhão, assim como ter disponibilidade.

§3. O Coordenador nomeado, juntamente com a CAD, indicará os demais membros, isto é, o vice-Coordenador, o Secretário, o vice-Secretário, o Tesoureiro e o vice-Tesoureiro, para homologação do Arcebispo.

 

Art. 96 – Os membros da direção exercerão seu mandato por cinco anos, em conformidade com o tempo de formação dos aspirantes e candidatos ao diaconato, com possibilidade de um novo mandato consecutivo.

 

Art. 97 – No caso de vacância das funções, exceto de Diretor e Diretor espiritual, compete aos demais membros da EDSE apresentar nomes para homologação do Arcebispo.

 

Art. 98 – Compete aos membros da direção zelar pela qualidade do processo formativo e o bom andamento da Escola.

 

CAPÍTULO I
DO DIRETOR

 

Art. 99 – Ao Diretor da EDSE compete:

1º Acompanhar em foro externo, juntamente com os demais membros da EDSE, os aspirantes e candidatos no processo de discernimento vocacional;

2º Coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de presidir e de animar todo o trabalho educacional nas várias dimensões e de estabelecer contato com as famílias dos aspirantes e dos candidatos e com as suas comunidades de procedência[85];

3º Apresentar ao Arcebispo um juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os candidatos e sobre os candidatos em função da sua promoção à ordem do diaconato, depois de ter ouvido o parecer dos demais membros da EDSE, excluído o diretor espiritual[86];

4º Juntamente com os membros da EDSE, fazer os informes dos aspirantes ao diaconato, de acordo com as dimensões da formação;

5º Participar das reuniões da EDSE para tratar dos assuntos pertinentes a mesma;

6º Fazer-se presente, na maior parte do tempo, no local de formação;

7º Se for presbítero, presidir a Santa Missa nos períodos de formação;

8º Avaliar os aspirantes e candidatos durante o processo formativo, se necessário, com o auxílio de profissionais das ciências humanas;

9º Dispensar o aspirante ou candidato no caso de não preenchimento dos requisitos exigidos pela Igreja para ordenação diaconal; a dispensa será efetuada em concordância com o Arcebispo, tendo ouvido os demais membros da EDSE.

 

CAPÍTULO II
DO COORDENADOR

 

Art. 100 – Ao Coordenado da EDSE compete:

1º Organizar o processo seletivo dos aspirantes e candidatos ao diaconato permanente, bem como da divulgação e recebimento de inscrições e análise preliminar dos documentos fornecidos pelos mesmos;

2º Organizar as etapas de formação e acompanhar os alunos ao longo do processo formativo;

3º Auxiliar os alunos que apresentarem dificuldades no decorrer do processo formativo;

4o Tomar as medidas que se referem às necessidades de pessoal, de material e de locais para a realização das formações e retiros;

5º Organizar o calendário anual das disciplinas e, juntamente com o Diretor, indicar professores para lecionar;

6o Convocar e coordenar as reuniões da EDSE.

 

CAPÍTULO III
DO VICE-COORDENADOR

 

Art. 101 – O vice-Coordenador participará das responsabilidades do Coordenador e o substituirá em caso de renúncia ou de impedimento por motivo de incapacidade, doença ou qualquer outra coisa.

 

CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO

 

Art. 102 – Ao Secretário da EDSE compete:

1o Cuidar da secretaria da EDSE, bem como preparar suas reuniões e atas;

2o Organizar os documentos civil, religioso e acadêmico dos alunos;

3o Dar assistência aos aspirantes, professores durante as formações;

4o Redigir e controlar as correspondências da EDSE;

5o Manter em ordem os arquivos e documentos da EDSE.

 

CAPÍTULO V
DO VICE-SECRETÁRIO

 

Art. 103 – O vice-Secretário participará das responsabilidades do Secretário e o substituirá em caso de renúncia ou de impedimento por motivo de incapacidade, doença ou qualquer outra coisa.

 

CAPÍTULO VI
DO TESOUREIRO

 

Art. 104 – Compete ao Tesoureiro da EDSE:

1o Responsabilizar-se pela guarda dos bens e valores da EDSE, sua administração ordinária e conveniente aplicação;

2o Assinar, juntamente com o Coordenador, os documentos relativos à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;

3o Assinar, juntamente com o Coordenador, cheques e autorizar despesas extraordinárias, dentro dos limites fixados pela direção da EDSE;

4o Elaborar e submeter a direção da EDSE a proposta orçamentária e zelar pela execução do orçamento aprovado;

5o Receber dos alunos as mensalidades e fornecer comprovante (recibo) de pagamento;

6o Fechar balancetes e prestar contas mensalmente;

7o Prestar contas da sua gestão, anualmente, à direção da EDSE, a CAD e aos diáconos permanentes.

 

CAPÍTULO VII
DO VICE-TESOUREIRO

 

Art. 105 – O vice-Tesoureiro participará das responsabilidades do Tesoureiro e o substituirá em caso de renúncia ou de impedimento por motivo de incapacidade, doença ou qualquer outra coisa.

 

CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR ESPIRITUAL

 

Art. 106 – Compete ao Diretor espiritual, juntamente com os membros da direção, organizar a formação espiritual e ministerial e o retiro anual dos aspirantes e candidatos ao diaconato permanente.

 

Art. 107 – §1. Compete ao Diretor espiritual acompanhar os alunos da EDSE, discernindo juntamente com eles os sinais de sua vocação e idoneidade para o ministério diaconal.

§2. Deixa-se aos alunos a liberdade de procurar outros diretores espirituais que tenham sido aprovados pelo Arcebispo para esse encargo[87].

 

Art. 108 – Ao tomar decisões relativas à admissão dos alunos à ordem ou a sua demissão da EDSE, nunca se pode pedir o parecer do diretor espiritual e dos confessores[88].

 

TÍTULO III
DO PERFIL DOS CANDIDATOS

 

CAPÍTULO I
DA VOCAÇÃO DIACONAL

 

Art. 109 – §1. A vocação é condição basilar e primeira de todo o processo de escolha, seleção e formação[89].

§2. O surgimento de vocações específicas ao diaconato permanente pode acontecer de modos diversos, tais como:

1o Indicação da comunidade;

2o Apresentação por um presbítero, Bispo ou diácono;

3o Iniciativa própria de quem se sente chamado a tal ministério; no entanto, tal decisão deve ser acolhida e partilhada pela comunidade[90].

 

CAPÍTULO II
DOS PRÉ-REQUISITOS

 

Art. 110 – §1. Sejam admitidos a EDSE, somente aqueles que, em vista de suas qualidades humanas e morais, espirituais e intelectuais, sua saúde física e psíquica, como também sua reta intenção, são julgados hábeis para se dedicarem perpetuamente ao ministério sagrado[91].

§2. Para a admissão de aspirantes de outras dioceses é necessário o pedido do Bispo diocesano próprio; no caso de aspirantes dos IVC e SVA, o pedido do Superior.

 

Art. 111 – Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconato os que, vivendo desde há muitos anos no Matrimônio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação[92].

 

Art. 112 – Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido[93].

 

Art. 113 – O aspirante ao diaconato deve estar inserido em uma comunidade paroquial, exercendo atividade pastoral ao menos por três anos[94].

§2. O mesmo deve gozar da estima dos fiéis e ter aceitação do CPP.

 

Art. 114 – §1. Os aspirantes podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer atividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Arcebispo, incompatível com o estado diaconal[95].

§2. Tal atividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efetivo do ministério[96].

 

CAPÍTULO III
DA IDADE

 

Art. 115 – §1. O aspirante ao diaconato permanente, não casado, não seja admitido a EDSE a não ser depois de ter completado vinte e um anos de idade; o que for casado, só depois de completados trinta e dois anos de idade[97].

§2. A idade máxima para ingressar na EDSE é de cinquenta e cinco anos, salvo determinação diversa do Arcebispo.

 

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS

 

Art. 116 – Antes de ser admitido a EDSE, o aspirante deve apresentar:

1º Cópia das certidões de Batismo, Confirmação e, se casado, de Matrimônio;

2º Cópia dos documentos de identidade e CPF;

3º Cópia do Certificado de conclusão do Ensino médio ou Curso superior;

4º Atestado de saúde e, se necessário, relatório psicológico;

5º Carta de apresentação do pároco ou padre responsável da paróquia de origem;

6º Cópia da Ata de reunião do CPP, aprovando a indicação do aspirante;

7º Carta própria, escrita à mão, datada e assinada, contendo as motivações vocacionais ao diaconato permanente e ciência da possibilidade de deixar o processo formativo quando não possuir os requisitos exigidos pela Igreja para a ordenação diaconal;

8º Carta da esposa, datada e assinada, manifestando sua concordância a respeito da vocação do marido ao diaconato e a ciência dos compromissos que a ele advirão futuramente com a recepção do Sacramento da Ordem no grau do diaconato;

9º Duas fotos 3×4;

10º Ficha de inscrição contendo os dados pessoais.

 

TÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE DISCERNIMENTO

 

Art. 117 – Uma vez apontados os possíveis candidatos ao diaconato permanente, faz-se necessário um conhecimento mais apropriado de cada um deles e suas famílias; para tanto, os membros da direção da EDSE deverão visitar cada aspirante e tratar sobre a possibilidade e o desejo de, eventualmente, assumir o ministério diaconal[98].

 

Art. 118 – Esse conhecimento individualizado não se deve limitar a uma única visita ou entrevista com o possível candidato e sua família. Deve, isso sim, repetir-se durante algum tempo, inclusive sendo ouvido o pároco, os líderes da comunidade e outros de seus membros[99].

 

Art. 119 – Para auxiliar no discernimento, seja levado em consideração durante as visitas os requisitos pessoais, eclesiais, familiares e comunitários, de acordo com os nn. 138-142, referidos nas Diretrizes para o Diaconato Permanente da Igreja no Brasil[100].

 

Art. 120 – Ao término das visitas, será emitido um parecer sobre cada aspirante a ser entregue ao Arcebispo que decidirá da admissão ou não do aspirante ao período propedêutico[101].

 

TÍTULO V
DO ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO

 

Art. 121 – §1. O itinerário formativo da EDSE é organizado de modo intensivo[102], em dois momentos conexos: o período propedêutico, com duração de um ano letivo, e a Teologia, com duração de quatro anos.

§2. A duração do itinerário formativo, se necessário ou a juízo do Arcebispo, poderá ser prolongado[103].

 

Art. 122 – §1. Com exceção do primeiro encontro de cada ano letivo que contará com mais dias, os demais encontros de formação ocorrerão, ordinariamente, em um final de semana de cada mês, agendado com antecedência, em local determinado pela coordenação da Escola.

§2. De acordo com as circunstâncias, as disciplinas prescritas e seus respectivos exames poderão ser realizadas na modalidade online, observando-se a quantidade de horas-aula de cada disciplina e a qualidade do ensino.

 

Art. 123 – Faz-se necessário a permanência constante dos aspirantes no local de estudos a fim de fomentar a troca de experiências e o aprofundamento do ministério, de formar e fortalecer os laços fraternos de amizade e convivência harmoniosa[104].

 

CAPÍTULO I
DO PERÍODO PROPEDÊUTICO

 

Art. 124 – §1. Com a admissão dos aspirantes, inicia-se o período propedêutico[105].

§2. No período propedêutico os aspirantes são convidados a um discernimento mais atento, livre e consciente, do seu chamamento[106].

 

Art. 125 – §1. Neste período os aspirantes serão introduzidos num conhecimento mais aprofundado da espiritualidade e do ministério diaconal segundo um plano elaborado pela direção da EDSE[107].

§2. As formações não implicarão em avaliações orais ou escritas.

 

Art. 126 – Ao término do período propedêutico, a direção da EDSE apresentará ao Arcebispo um atestado sobre o perfil de cada aspirante; por sua vez, o Arcebispo permitirá a continuidade ou não dos estudos àqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer provenha do conhecimento pessoal, quer das informações recebidas da direção[108].

 

CAPÍTULO II
DA TEOLOGIA

 

Art. 127 – §1. Concluído o período propedêutico, inicia-se a formação teológica estruturada em seus principais eixos, a saber: Sagrada Escritura, Teologia Dogmática, Teologia Fundamental, Teologia Moral, Liturgia, Espiritualidade, História da Igreja, Pastoral e Direito Canônico[109].

§2. São matérias do currículo, aquelas referidas em cada eixo, conforme o n. 209 das Diretrizes para o Diaconato Permanente da Igreja no Brasil.

 

Art. 128 – Para ser aprovado em cada disciplina, o estudante deverá obter uma média maior ou igual a sete (7,0)[110].

 

Art. 129 – §1. Além dos conteúdos próprios do período propedêutico e das disciplinas da Teologia, outros conteúdos e disciplinas pertinentes à formação diaconal poderão ser inseridos no currículo, de acordo com as necessidades locais[111].

§2. Alguns conteúdos e disciplinas são destinados a formação das esposas, a fim de prepará-las para a futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido[112].

 

Art. 130 – Mesmo que o aspirante já tenha cursado Teologia, deverá participar do processo formativo integralmente em virtude da pedagogia aplicada na formação dos aspirantes e candidatos ao diaconato permanente.

 

Art. 131 – No início da Teologia o Diretor ou Coordenador deve contatar o pároco de cada aspirante para programar a experiência pastoral.

 

CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO

 

Art. 132 – §1. Os aspirantes serão avaliados de forma global, não somente quanto as suas habilidades intelectuais, visto que a EDSE é um espaço de formação integral, abrangendo as dimensões humano-afetiva, eclesial-comunitária, intelectual, espiritual, pastoral-missionária[113].

§2. Quanto ao conteúdo das várias dimensões, observar-se-á o que prescreve os nn. 66-88 das Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes da Congregação para a Educação Católica e os nn. 148-183 das Diretrizes para o diaconato permanente da CNBB[114].

 

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DOS ASPIRANTES E CANDIDATOS

 

Art. 133 – §1. Caso o aspirante ou candidato incorra em falta grave, seja em questão acadêmica, seja em questão moral/ética, o mesmo será dispensado.

§2. É salvaguardado ao aspirante ou candidato, antes da dispensa, o direito de defesa.

 

Art. 134 – Faltas frequentes durante o processo formativo, sem justificativas razoáveis, implicarão no possível afastamento do aspirante.

 

Art. 135 – Pedidos de desligamento do aspirante ou candidato por parte dos párocos, compete aos formadores averiguar o caso, ouvindo ambas as partes e, se possível, o CPP; a questão será apresentada ao Arcebispo a quem compete a decisão final.

 

TÍTULO VI
DOS RECURSOS ECONÔMICOS

 

Art. 136 – §1. Os recursos da EDSE serão oriundos de contribuições mensais das paróquias e outras receitas.

§2. Os custos da formação inicial dos candidatos ao diaconato permanente são de responsabilidade das paróquias que os indicam[115].

 

TÍTULO VII
DOS ESCRUTÍNIOS

 

Art. 137 – A partir do segundo semestre do último ano de formação, o Arcebispo avaliará a idoneidade dos candidatos ao diaconato através de um atento escrutínio[116].

 

Art. 138 – §1. Quanto ao escrutínio sobre as qualidades requeridas, observar-se-á as prescrições do can. 1051.

§2. Além dos membros da equipe de formação, exceto do Diretor espiritual, haja o testemunho do pároco, dos diáconos e dos presbíteros, de membros da comunidade, das esposas e filhos e outros familiares.

 

TÍTULO VIII
DA ORDENAÇÃO DIACONAL

 

CAPÍTULO I
DO PEDIDO DA ORDENAÇÃO

 

Art. 139 – Sejam promovidos à ordem do diaconato somente aqueles que, segundo o prudente juízo do Arcebispo, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé íntegra, sejam movidos por reta intenção, possuam ciência devida, gozem de boa reputação e sejam dotados de integridade de costumes, virtudes comprovadas e outras qualidades físicas e psíquicas correspondentes à ordem a ser recebida[117].

 

Art. 140 – §1. O candidato que possuir os requisitos necessários para ser ordenado, entregará ao Arcebispo uma declaração escrita de próprio punho e assinada, na qual atesta que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a ordem[118].

§2. À declaração, mencionada no §1, deve-se anexar os seguintes documentos:

1o certificado de estudos devidamente concluídos, segundo a norma do can. 1032 §3;

2o certificado da recepção de Batismo e Confirmação e da recepção dos ministérios mencionados no can. 1035; se for casado, os certificados da celebração do Matrimônio e do consentimento da esposa e dos filhos, maiores de dezesseis anos[119].

 

CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS DE LEITOR E ACÓLITO

 

Art. 141 – Antes da ordenação, o candidato ao diaconato permanente deve receber os ministérios de leitor e de acólito e exercê-los por tempo conveniente[120].

 

Art. 142 – §1. Os ministérios de leitor e de acólito, sejam conferidos após averiguadas e comprovadas as qualidades do candidato por meio dos escrutínios.

§2. O pedido dos ministérios deve ser escrito de próprio punho e assinado; a recepção pelo candidato será após aceitação do Arcebispo.

 

Art. 143 – Entre a recepção do acolitato e do diaconato deve interpor-se o intervalo ao menos de seis meses[121].

 

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO À ORDEM SACRA

 

Art. 144 – §1. Nenhum aspirante ao diaconato permanente será ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos mediante o rito litúrgico de admissão, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação do Arcebispo[122].

§2. O rito de admissão compete ao Arcebispo definir a data da sua concessão.

 

CAPÍTULO IV
DA IDADE

 

Art. 145 – §1. O candidato ao diaconato permanente, não casado, não seja admitido ao diaconato a não ser depois de ter completado vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de completados pelo menos trinta e cinco anos de idade e cinco anos de vida matrimonial, e com o consentimento da esposa[123].

§2. Nenhum candidato seja ordenado com mais de sessenta anos de idade, salvo determinação contrária do Arcebispo.

 

CAPÍTULO V
DO RETIRO

 

Art. 146 – §1. Todos os que vão ser promovidos à ordem do diaconato dedicar-se-ão aos exercícios espirituais, ao menos por cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Arcebispo[124].

§2. Por causa de trabalho civil ou outra questão, o candidato que não puder se dedicar aos exercícios espirituais durante os cinco dias, o retiro será realizado em dois finais de semana consecutivos.

 

CAPÍTULO VI
DAS IRREGULARIDADES E OUTROS IMPEDIMENTOS

 

Art. 147 – São excluídos da recepção da ordem do diaconato aqueles que têm algum impedimento, seja perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, seja simples, de acordo com os cann. 1040-1042 do Código de Direito canônico.

 

CAPÍTULO VII
DA ORDENAÇÃO

 

Art. 148 – O Arcebispo, tendo verificado a idoneidade do candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações que se assume, promovê-lo-á à ordem do diaconato.

 

CAPÍTULO VIII
DA PROFISSÃO DE FÉ E JURAMENTO E FIDELIDADE

 

Art. 149 – Antes da ordenação, todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na presença do Arcebispo ou de um seu delegado[125].

 

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 150 – Os casos omissos deste Estatuto, referentes aos diáconos permanentes, a CAD e a EDSE, serão dirimidos pelo Arcebispo, ouvido quando necessário, a CAD e/ou o Conselho de Presbíteros.

 

           Dom Geremias Steinmetz                                            Pe. Marcio Fernando França
Arcebispo Metropolitano de Londrina                             Assessor dos Diáconos Permanentes
                                                                                                          Diretor da EDSE

 

          Diácono Osvaldo Pechim                                               Diácono Moacyr Doretto
            Coordenador da CAD                                                    Coordenador da EDSE

 


 

SIGLAS E ABREVIATURAS

§ (parágrafo)

§§ – parágrafos

AAS                                        Acta Apostolicae Sedis

ago.                                        agosto

Art.                                         Artigo

CAD                                       Comissão Arquidiocesana de Diáconos Permanentes

can. / cann.                             cânone / cânones

Cf.                                          conforme

CNBB                                     Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

CND                                       Comissão Nacional dos Diáconos

CPC                                        Conselho Pastoral da Comunidade

CPP                                        Conselho Pastoral Paroquial

CRD                                       Comissão Regional dos Diáconos

DAp                                        Documento de Aparecida

DDPIB                                    Diretrizes do Diaconato Permanente da Igreja do Brasil

dez.                                         dezembro

DMPB                                    Diretório para o ministério pastoral dos Bispos Apostolorum sucessores

DMVDP                                 Diretório do Ministério de Vida do Diácono Permanente

ed.                                          edição

EDSE                                     Escola Diaconal Santo Estevão

Ef                                           Carta de São Paulo aos Efésios

IVC                                         Instituto de Vida Consagrada

jun.                                         junho

LG                                          Constituição Dogmática sobre a Igreja Lumen Gentium

n./ nn.                                   número / números

out.                                         outubro

Prot.                                       Protocolo

SDO                                       PAULO VI, Carta Apostólica Motu Proprio Sacrum diaconatus ordinem

SVA                                       Sociedade de Vida Apostólica

 


 

BIBLIOGRAFIA

1. Concílios

SACROSSANTO CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen Gentium, 21 dez. 1964, AAS 57 (1965) 5-75.

 

2. Papas

PAULO VI, Carta Apostólica Motu Proprio Ad pascendum, 15 ago. 1972, AAS 64 (1972) 534-540.

PAULO VI, Carta Apostólica Motu Proprio Sacrum diaconatus ordinem, 18 jun. 1967, AAS 59 (1967) 697-704.

BENTO XVI, Carta Apostólica Motu Proprio Omnium in mentem, 26 out. 2009, AAS 102 (2010) 8-10.

FRANCISCO, «Audiência aos Diáconos Permanentes da Igreja de Roma, 19.06.2021» [acesso: 19.06.2021], https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2021/06/19/0394/00860.html.

 

3. Congregações, Conselhos e Conferências

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Profissão de fé e juramento de fidelidade, 9 jan. 1989, AAS 81 (1989) 104-106.

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, «Nota sobre o ministro do sacramento da Unção dos enfermos», in E. PETROLINO, ed., Nuovo Enchiridion sul diaconato. Le fonti e i documenti ufficiali della Chiesa, Libreria Editrice Vaticana: Città del Vaticano 2016, 652.

CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes», in CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA – CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes – Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, Documentos da Igreja 25, Brasília: Edições CNBB 2015, 21-62.

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», in CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA – CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Normas fundamentais para a formação dos diáconos permanentes – Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes, Documentos da Igreja 25, Brasília: Edições CNBB 2015, 63-120.

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Instrução Ecclesiae de mysterio, 15 ago. 1997, AAS 89 (1997) 852-877.

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, «Carta circular», in E. PETROLINO, ed., Nuovo Enchiridion sul diaconato. Le fonti e i documenti ufficiali della Chiesa, Libreria Editrice Vaticana: Città del Vaticano 2016, 402-403.

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis sacramentum, 25 mar. 2004, AAS 96 (2004) 549-601.

CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, DMPB Apostolorum successores, São Paulo: Loyola 2005.

CONSELHO EPISCOPAL LATINO-AMERICANO, Documento de Aparecida. Texto conclusivo da V Conferência Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e do Caribe. 13-31 de maio de 2007, 2a ed., Edições CNBB – Paulus – Paulinas: Brasília-São Paulo 2007.

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, «Legislação complementar ao Código de Direito canônico», in Código de Direito canônico. Edição revista e ampliada com a legislação complementar da CNBB, 22a ed., Edições Loyola: São Paulo 2013, 752-762.

CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, Diretrizes para o diaconato permanente da Igreja no Brasil. Formação, vida e ministério, Documentos da CNBB 96, São Paulo: Paulinas 2012.

 

4. Decretos

DOM GEREMIAS STEINMETZ, Decreto 001/2021, 25 fev. 2021, Prot. 09/143.

 

5. Livros e artigos

ARQUIDIOCESE DE LONDRINA, Diretrizes do sacramento, Midiograf: Londrina 2005.

ARQUIDIOCESE DE LONDRINA, Regimento para assuntos administrativos e econômicos, Midiograf: Londrina 2006.

BORRAS, A. – POTTIER, B., A graça do diaconato. Questões atuais relativas ao diaconato latino, Edições Loyola: São Paulo 2010.

Cerimonial dos Bispos. Cerimonial da Igreja, Paulus: São Paulo 2015.

Código de Direito canônico. Edição revista e ampliada com a legislação complementar da CNBB, 22a ed., Edições Loyola: São Paulo 2013.

 


 

NOTAS DE RODAPÉ

[1] FRANCISCO, «Audiência aos Diáconos Permanentes da Diocese de Roma, 19.06.2021».

[2] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 7.

[3] Cf. can. 1009 §2; PAULO VI, Carta Apostólica Motu Proprio Ad pascendum, IX, 540; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 1.

[4] “non ad sacerdotium, sed ad ministerium” (tradução nossa), LG 29.

[5] Cf. BENTO XVI, Carta Apostólica Motu Proprio Omnium in mentem, 10; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, n. 53; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 28.37.

[6] Cf. A. BORRAS – B. POTTIER, A graça do diaconato, 145.

[7] Cf. can. 266 §1; PAULO VI, Carta Apostólica Motu Proprio Ad pascendum, IX, 540; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 67.

[8] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 8.

[9] Cf. cann. 145; 156.

[10] Cf. DAp 206.

[11] Cf. Cerimonial dos Bispos, 24.

[12] Cf. cann. 146-156; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 8.

[13] Cf. can. 274 §2.

[14] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 73.

[15] DAp 206; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 113.124.

[16] Cf. SDO 24; can. 536; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 41.

[17] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 41.

[18] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 74.

[19] Cf. can. 184 §1.

[20] Cf. LG 29; SDO 23; Cerimonial dos Bispos, 24.

[21] Cf. LG 29; SDO 22, 6.8; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 9; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 24.

[22] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 60.

[23] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 9; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 25.

[24] Cf. LG 29; SDO 22, 2-5; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 9.

[25] Cf. SDO 22, 1; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 9.

[26] Cf. cann. 530, 1o; 861 §1; 862; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 31.

[27] Cf. Can. 907; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis sacramentum, 52.

[28] Cf. Cerimonial dos Bispos, 155.

[29] Cf. cann. 910; 991 §2.

[30] Cf. can. 943.

[31] Cf. Eucaristia in ARQUIDIOCESE DE LONDRINA, Diretrizes do sacramento, 22.

[32] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, Instrução Ecclesiae de mysterio, art. 7; ID., «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 32.

[33] Cf. can. 846 §1; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 30; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis sacramentum, 59.

[34] Cf. can. 1108 §§1-2.

[35] Cf. can. 1111 §§1-2.

[36] Cf. can. 137 §§3-4.

[37] Cf. CONGREGAÇÃO PARA DOUTRINA DA FÉ, «Nota sobre o ministro do sacramento da Unção dos enfermos», 652; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 34.

[38] Cf. cann. 1168; 1169 §3.

[39] Cf. LG 29; SDO 22, 9.

[40] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 103-109.

[41] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 106.

[42] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 107.

[43] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 108.

[44] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 61.

[45] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 61; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, DMPB Apostolorum successores, 96.

[46] Cf. can. 1031 §2; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 61; CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, DMPB Apostolorum successores, 96.

[47] Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, DMPB Apostulorum successores, 96; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 61.

[48] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 86.

[49] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 94.

[50] Cf. can. 278 §§1-2; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 11.

[51] Cf. can. 278 §3; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 11.

[52] Cf. can. 285 §2.

[53] Cf. can. 287 §2; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 78.

[54] Cf. 287 §2; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 13.

[55] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 60.

[56] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 97.

[57] Cf. CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS, DMPB Apostolorum successores, 95.

[58] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 95.

[59] Cf. can. 281 §§2-3; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 17-18.

[60] Cf. can. 281 §3; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 19.

[61] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 20; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 98.101; DOM GEREMIAS STEINMETZ, Decreto 001/2021, 25 fev. 2021, Prot. 09/143.

[62] Cf. can. 283.

[63] Cf. can. 276 §2, 2o.

[64] Cf. SDO 26, 2; can. 276 §2, 2o.

[65] Cf. SDO 26, 3; can. 276 §2, 5o.

[66] Cf. can. 276 §2, 3o; CNBB, «Legislação complementar», 754.

[67] Cf. can. 276 §2, 4o; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 75.

[68] Cf. can. 276 §2, 5o.

[69] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 58.

[70] Cf. can. 929; Cerimonial dos Bispos, 67; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 30; CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVIONO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instrução Redemptionis sacramentum, 125.

[71] Cf. can. 185; CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 71.

[72] Cf. can. 1087.

[73] Cf. can. 277 §1; CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 62.

[74] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVIONO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, «Carta circular», 402.

[75] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 83.110.

[76] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 5.

[77] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 5.

[78] Cf. CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, «Diretório do ministério e da vida dos diáconos permanentes», 5.

[79] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 125.

[80] DOM GEREMIAS STEINMETZ, Decreto 001/2021, 25 fev. 2021, Prot. 09/143.

[81] DOM GEREMIAS STEINMETZ, Decreto 001/2021, 25 fev. 2021, Prot. 09/143.

[82] DOM GEREMIAS STEINMETZ, Decreto 001/2021, 25 fev. 2021, Prot. 09/143.

[83] Cf. CNBB, «Legislação complementar», 753.

[84] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 153.

[85] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 21.

[86] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 21.

[87] Cf. can. 239 §2.

[88] Cf. can. 240 §2.

[89] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 130.

[90] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 134; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 40.

[91] Cf. can. 241 §1.

[92] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 37.

[93] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 37.

[94] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 33.

[95] Cf. can. 285 §§1-2; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 34.

[96] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 34.

[97] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 138.

[98] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 135.

[99] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 136.

[100] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 138-142.

[101] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 40.

[102] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 206.

[103] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 49.

[104] Cf. CNBB, «Legislação complementar», 753.

[105] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 41.

[106] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 41.44.

[107] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 41.

[108] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 44.

[109] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 209.

[110] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 82.

[111] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 210; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 81.

[112] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 153; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 56.

[113] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 213.

[114] Cf. CNBB, Diretrizes para o diaconato permanente, 148-183; CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 66-88.

[115] DOM GEREMAS STEINMETZ, Decreto 001/2021, 25 fev. 2021, Prot. 09/143.

[116] Cf. CONGREGAÇÃO PARA EDUCAÇÃO CATÓLICA, «Normas fundamentais», 62.

[117] Cf. can. 1029.

[118] Cf. can. 1036.

[119] Cf. can 1050, 1o.3o.

[120] Cf. can. 1035 §1.

[121] Cf. can. 1035 §2.

[122] Cf. can. 1034 §1.

[123] Cf. can. 1031 §2.

[124] Cf. can. 1039.

[125] Cf. Can. 833, 6o; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Profissão de fé e juramento de fidelidade, 104-106.