O Diretor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, Pe. Marcio Fernando França, está presente na 61ª Assembleia Geral da CNBB em Aparecida, divulgando o Mestrado de Direito Canônico para os Bispos. Na foto, ele está acompanhado por Dom Geremias Steinmetz, Moderador do ISDCLondrina.
“Se o Código é necessário para a Igreja, também é muito importante que haja canonistas que conheçam profundamente a nova legislação” (São João Paulo II). Em atenção às palavras do Sumo Pontífice, celebrando os 40 anos do Codex Iuris Canonici, o Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, com novíssima direção, envida esforços para titular mestres em Direito Canônico.
O ano de 2023 assinala o 40º aniversário de vigência do Codex Iuris Canonici da Igreja Latina, promulgado por Sua Santidade o Papa São João Paulo II, mediante a Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges.
O objetivo do Código é “criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada um de seus membros. Nesse sentido, o Código é ‘instrumento indispensável’ para a vida e a vitalidade da Igreja”, segundo assinala São João Paulo II.
Em linhas gerais, podemos afirmar que o Código, qual instrumento jurídico, presente na vida da Igreja ao longo destes 40 anos a serviço do Povo de Deus, foi recebido, aplicado e vivido com ponderado e sereno equilíbrio por quem sabe que nele se encontram os legítimos meios orientados para a salus animarum (cf. can. 1752).
Renovação jurídica
Sem sombra de dúvida, o Papa Francisco vem reiteradamente reformando o ordenamento jurídico da Igreja e, destarte, isto facilita o exercício de direitos e o cumprimento de deveres.
Neste diapasão, por exemplo, o Papa Francisco alterou o cânon 230, possibilitando, assim, que também as mulheres assumam os ministérios estáveis do leitorado e do acolitato. Outro exemplo de renovação legítima, incrementando o papel ativo do leigo, depara-se no cânon 1673 § 3º, que passou a admitir nas causas de nulidade de matrimônio que o órgão julgador de três juízes se compusesse de dois leigos.
Em 2021, a vitalidade do Código ensejou o novo Livro VI, isto é, o novo Direito Penal Canônico. Entre outras providências, o Papa Francisco, auscultando os clamores sociais, respondeu energicamente aos delitos de pedofilia e similares, tipificando no cânon 1398 alguns dos mesmos atos que o Estado criminaliza.
ISDCLondrina
“Se o Código é necessário para a Igreja, também é muito importante que haja canonistas que conheçam profundamente a nova legislação” (São João Paulo II). Em atenção às palavras do Sumo Pontífice, celebrando os 40 anos do Codex Iuris Canonici, o Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina, com novíssima direção, envida esforços para titular mestres em Direito Canônico.
Sediado na cidade de Londrina, no Estado do Paraná, o ISDCLondrina é uma instituição eclesiástica, referência no ensino e pesquisa da ciência canônica no Brasil. Desde 2005, vem formando canonistas capacitados para atuar nos tribunais eclesiásticos, cúrias diocesanas e religiosas, centros de formação e consultoria.
É um instituto aprovado pela Santa Sé e agregado à Faculdade de Direito Canônico da Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma, o que permite ao estudante reconhecer o diploma outorgado em universidades brasileiras, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996, art. 48, § 3o).
Londrina é pioneira em oferecer o mestrado em Direito Canônico com aulas organizadas em módulos semanais, uma vez por mês. Um curso inovador que possibilitou aos estudantes conciliar, sem prejuízos, estudo e trabalho pastoral.
Com ensino de excelência, o ISDC Londrina conta com estrutura de qualidade e corpo docente altamente qualificado. Sua sede está localizada dentro do Centro de Espiritualidade Paulo VI, da Arquidiocese de Londrina. O local proporciona hospedagem, alimentação e facilidades de locomoção aos estudantes.
Tradição e inovação, qualidade e excelência são as palavras-chaves do Instituto de Londrina que oferece formação jurídico-canônica qualificada com competência às Igrejas Particulares do Brasil.
Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina
Pe. Marcio Fernando França
Diretor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina
https://www.vaticannews.va/pt/igreja/news/2023-08/40-anos-codigo-direito-canonico-londrina.html
“A salvação das almas é a suprema lei da Igreja”
Na live de hoje, o arcebispo dom Geremias Steinmetz dialoga sobre o Tribunal Eclesiástico a partir do tema: “A salvação das almas é a suprema lei da Igreja”. Participam do bate-papo padre Alessandro Bobinton, vigário judicial da Arquidiocese de Londrina; padre Oscar Londoño, juiz; e Sueli Almeida de Oliveira, juíza.
“Não julgueis que vim abolir a Lei ou os profetas. Não vim para os abolir, mas sim para levá-los à perfeição” (Mt 5, 17)
Interpretação de Libras: Márcio Ferri Dutra
EXTENSÃO DE LONDRINA
PROGRAMA 2021
1. O Pontifício Instituto Superior de Direito Canônico do Rio de Janeiro, oferecerá no ano de 2021 o mestrado eclesiástico livre em Direito Canônico (sem titulação civil) na cidade de Londrina-PR. Podem inscreverse para o processo seletivo clérigos, religiosos (as) e leigos (as) que tenham concluído o bacharelado em teologia (curso eclesiástico ou reconhecido pelo MEC).
2. Inscrição: Para a inscrição ao processo seletivo todos deverão apresentar 02 vias da(o):
a. Cópia da certidão de nascimento ou casamento;
b. Cópia da carteira de identidade e CPF;
c. Cópia autenticada do diploma de curso superior e histórico escolar (quem fez curso livre de filosofia e de teologia apresentar também o certificado de conclusão e o histórico de ambos, além do certificado de conclusão do ensino médio);
d. Curriculum Vitae;
e. 04 fotos 3×4 ;
f. Clérigos e religiosos: carta do superior competente autorizando a inscrever-se no curso e comprometendo-se com as despesas de inscrição e mensalidades;
g. Leigos: carta de apresentação do Bispo Diocesano.
3. Processo Seletivo: Para o processo seletivo, além de apresentar todos os documentos acima relacionados, os candidatos deverão realizar um exame de admissão no primeiro dia do curso, no dia 08/02/2021, no horário das 08h30m, que terá como conteúdo o livro: GHIRLANDA, Gianfranco. Introdução ao Direito Eclesial. Loyola: São Paulo, 1998, pp. 01-139 (APÓS INSCRIÇÃO ENVIAREMOS DIGITALIZADO POR EMAIL). As inscrições poderão ser realizadas até o dia 30 de janeiro de 2021, mediante envio de toda a documentação. Caso falte algum item das letras a-g, não será considerado o pedido de inscrição.
4. Mensalidades: São doze mensalidades e no ato da matrícula o candidato deverá pagar o valor de R$ 2.000,00 (correspondente ao valor da inscrição e à mensalidade de fevereiro). Para o ano de 2021 a mensalidade será de R$ 1.429,00 (março a dezembro). Os alunos poderão obter uma bolsa de 30%, desde que se comprometam a pagar em dia, ou seja, até o dia 10, através de boleto bancário (Valor com desconto R$ 1000,00). O valor acima diz respeito ao curso apenas, quanto à hospedagem, haverá possibilidade de permanência no local do curso, incluindo o pernoite, café da manhã, almoço e jantar. Tendo em vista que o valor da hospedagem é responsabilidade da direção do Centro de Espiritualidade, o mesmo será definido em fevereiro de 2021.
5. Duração: O curso tem duração de três anos e funciona através de disciplinas, com duração de uma semana ao mês. Possível calendário para 2021 (poderá sofrer alterações):
1. DATA: 08 a 12/02/21
2. DATA: 08 a 12/03/21
3. DATA: 12 a 16/04/21
4. DATA: 17 a 21/05/21
5. DATA: 14 a 18/06/21
6. DATA: 12 a 17/07/21 – ENCONTRO SBC EM VITÓRIA/ES (OPCIONAL/eletiva)
7. DATA: 19 a 23/07/21 (data que poderá ser utilizada se for necessário)
8. DATA: 09 a 13/08/21
9. DATA: 13 a 17/09/21
10. DATA: 18 a 22/10/21
11. DATA: 08 a 12/11/21
12. DATA: 29/11/21 a 03/12/21 (data que poderá ser utilizada se for necessário)
6. Informações: Pe. Oscar Alberto de Los Rios Londoño (Coordenador do Mestrado-Extensão de Londrina) ou Sueli Almeida da Silva (Secretária do Curso), pelo telefone (0xx43) 3371-3141 – 08h30-11h30; e-mail: mestradodireitocanonico@gmail.com. Endereço para envio dos documentos: MITRA ARQ. LONDRINA – MESTRADO EM DIREITO CANÔNICO – Rua Dom Bosco, 145, Jardim Dom Bosco, CEP 86.060-340 – Londrina – PR. Aos cuidados de Sueli Almeida da Silva.
Pe. Oscar Alberto de Los Rios Londoño
Coordenador
Assista o vídeo e conheça mais sobre o Mestrado Eclesiástico em Direito Canônico:
Padre da Arquidiocese de Londrina recebe título de doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma
A situação é corriqueira. Um fiel, pertencente a uma determinada paróquia, opta por participar de outra. Os motivos são vários: vão desde vínculos afetivos com o local e as pessoas, até a participação numa pastoral ou movimento presentes na comunidade paroquial escolhida. Apesar desta participação, na prática, esse fiel continua pertencendo à paróquia onde encontra-se sua residência.
Este fenômeno, comum nas grandes cidades, foi tema do estudo do Pe. Marcio Fernando França no Doutorado em Direito Canônico na Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma. Pe. Marcio iniciou o doutorado em 2017 e no mês passado retornou à Arquidiocese de Londrina após defender a tese: “A pertença dos fiéis pendulares à paróquia eletiva: novos critérios de adscrição a uma outra paróquia”, no dia 23 de junho, sob a orientação do Pe. Damián Astigueta, S.J. O sacerdote compartilha com os leitores da Revista Comunidade as conclusões de sua tese, que traz, como uma de suas contribuições, um processo no qual o fiel pode ser adscrito a uma outra paróquia diversa da de pertença canônica.
São dois os critérios utilizados pela Igreja para determinar a pertença de um fiel a uma paróquia: os critérios territorial e pessoal. O senhor poderia explicar?
Os critérios de pertença são determinados pela própria Igreja. É ela que diz qual é a sua paróquia. Existem dois modos. O mais comum é o territorial: adquire-se o domicílio paroquial pela residência no território de uma paróquia, com a intenção de ali permanecer perpetuamente ou se tenha prolongado por cinco anos completos. O outro critério é o pessoal. Quando a territorialidade não responde determinadas necessidades dos fiéis, o bispo pode erigir uma paróquia pessoal. Neste caso, para sua criação, o critério pessoal deve ser objetivo: em razão de rito, língua, nacionalidade ou por outra razão determinada. Aqui em Londrina, o critério pessoal é pouco explorado. A grande maioria das paróquias da nossa arquidiocese são territoriais. Apenas uma paróquia é pessoal: é o caso da Paróquia Nipo-brasileira.
Qual o papel desses dois critérios, territorial e pessoal, diante da nova realidade vivida pelos fiéis, principalmente nos grandes centros urbanos, de viver em um domicílio paroquial, mas participar em outro?
Os dois critérios, territorial e pessoal, não respondem a essa nova realidade. A figura do fiel tradicional deixa de ser o padrão referencial de paroquiano, dando espaço a um novo perfil, que no meu trabalho chamo de “fiel pendular”. Neste caso, verifica-se quão insuficientes são os princípios territorial e pessoal. Do ponto de vista canônico, o único modo do fiel mudar a pertença paroquial é a mudança de domicílio, ou seja, a saída do lugar, com a intenção de não voltar. No caso dos pendulares observa-se o oposto: a saída reiterada, com o retorno efetivo ao lugar de origem. Nem mesmo a intenção ou o tempo prescritos são verificados para se adquirir o quase-domicílio. Em relação ao princípio pessoal, a pendularidade como condição pessoal do fiel, não constitui um critério objetivo, mas subjetivo, por isso, incompatível com a pretensa objetividade dos critérios de pertença e inábil para se constituir uma paróquia pessoal.
O termo “pendular” que o senhor utilizou para qualificar o fiel foi uma das contribuições do seu trabalho para o meio acadêmico?
Sim. No meu entendimento, os deslocamentos realizados pelos fiéis para participar de outra paróquia, que não a de pertença canônica, caracteriza-se como movimento pendular. Semelhante àqueles que se deslocam do local de residência para outros lugares, a fim de realizarem suas atividades cotidianas e, após concluí-las, retornam ao local de partida, os fiéis pendulares se deslocam do domicílio paroquial ao qual pertencem, para satisfazer às suas demandas religiosas em outro domicílio canônico diverso. Conclusas as suas atividades, retornam ao domicílio de origem. Observa-se neste ato de deslocamento de um domicílio paroquial para outro, a existência de duas questões necessárias que o caracteriza como sendo pendular. Primeiro, os fiéis realizam o movimento de ida e volta, semelhante à oscilação de um pêndulo; segundo, está embutida na saída do fiel a ideia concreta do seu retorno ao local de origem. É importante ressaltar que o conceito de pendularidade não é novo. Trata-se, aqui, de um vocábulo revisitado e aplicado, com o mesmo significado, no âmbito eclesial.
Dessa forma, a participação do fiel pendular o configura como sendo um paroquiano da comunidade escolhida por ele?
Não. Esse modo de participação não o torna membro da comunidade, não o torna paroquiano. O que determina a pertença a uma paróquia é a residência (corpus) e a vontade de ali permanecer (animus). Nesse sentido, para assegurar a pertença efetiva destes fiéis à paróquia de escolha, não basta atravessar por sobre os territórios geográficos em busca de algo por razões de afinidade ou preferência pessoal. Os motivos subjacentes à pendularidade são múltiplos e nem todos são igualmente justificáveis. Verifica-se que as experiências religiosas em outras paróquias se dão muito mais a partir de interesses pessoais, somados à facilidade de se deslocar, do que pelos critérios geográficos. Há, de fato, aqueles que desejam inserir-se na vida da comunidade escolhida, enquanto outros, apenas consideram-na como sendo uma das muitas igrejas na qual podem ir à missa todos os domingos, receber os sacramentos e/ou sacramentais ou mesmo outro benefício que a mesma ofereça.
Como resolver este problema da pertença? Na tese, o senhor apresenta um itinerário de adscrição do fiel à paróquia eleita. Em que consiste este itinerário?
Entre uma compreensão rígida de pertença e a pendularidade dos fiéis, apresento uma propositio de mudança de paróquia: por uma razão pessoal, isto é, um critério objetivo, o fiel poderá ser adscrito a uma paróquia, distinta da que lhe foi designada pelo Direito em virtude do seu domicílio. A razão pessoal, neste caso, não é um critério meramente subjetivo, de gosto pessoal ou de interesses efêmeros, mas são aqueles elementos – históricos, de valores, de apostolado, etc. – que fundamentam a identificação do fiel com a paróquia eleita e, portanto, torna aquela também objetiva. Da propositio decorrem duas causas, mutuamente exigidas, que levam à sua concretização. Por um lado, a ordenação do itinerário a ser posto em prática. No início está a promulgação da lei particular que regulamenta tal matéria em âmbito diocesano, seguida da implementação de um itinerário composto pelas fases de acompanhamento e discernimento – petição – avaliação – notificação ou execução, próprias de um ato administrativo singular. O cumprimento meticuloso das fases permite perscrutar a razão pessoal objetiva motivadora da mudança e a intenção última resultante da escolha do fiel, assim como a correta tomada de decisão por parte da autoridade competente. A segunda causa é a elucidação das ações dos sujeitos envolvidos no itinerário: do bispo, dos párocos ad quem e a quo e do próprio fiel interessado. Não há dúvida ser o itinerário um canal privilegiado que visa assegurar a adscrição do fiel, um facilitador do acesso aos bens espirituais, um caminho dedicado ao bem das almas e à edificação da Igreja.
Não é simplesmente um“querer participar”. Qual a finalidade da adscrição?
Por parte do fiel pendular, o ponto fundamental está na conjunção entre o critério objetivo que fundamenta a sua identificação com a paróquia eleita e a intenção última de “ser uma verdadeira comunidade eclesial”. Isso indica que nem todas as razões de escolha têm a mesma relevância. Para que a adscrição ocorra de fato, o fiel deverá apresentar razões suficientes que evidenciem o vínculo que o liga à paróquia como um todo. Razões, uma vez mais, que evidenciem o caráter comunitário da paróquia e não o de uma estrutura elitista ou sectária. É crucial aos fiéis vivenciarem a realidade comunitária, procurando agir, não como indivíduos passivos e ocasionais da ação pastoral, mas como membros da comunidade. A ampla liberdade concedida pela lei aos fiéis para receber assistência espiritual fora das suas próprias paróquias deve ser equilibrada com o compromisso de uma comunidade de fé na qual se participa e para a qual se contribui, debelando assim, o problema da opcionalidade livre e desinteressada.
Quais as consequências para os fiéis pendulares que, submetidos a este processo, são adscritos? E os que continuam participando, mas não foram ainda adscritos? Tem diferenças?
Quem participa, mas não fez o processo de adscrição, simplesmente continua membro da paróquia que lhe foi designada pelo Direito em virtude do seu domicílio. De modo geral, o fiel adscrito passa a pertencer também à paróquia eleita, adquire um outro domicílio, chamado domicilium legalis pastoralis e, consequentemente, obtém um novo pároco. Como não há a perda do domicílio de residência, isso lhe confere a pertença simultânea e o direito de gozar da cura animarum de ambos os párocos, haja vista a jurisdição cumulativa, recebendo de um ou de outro os bens espirituais necessários para sua santificação.
Juliana Mastelini Moyses
Pascom Arquidiocesana
Entrevista publicada na edição agosto – setembro da Revista Comunidade. <Clique aqui> para acessar a edição completa.
A Pastoral Familiar da arquidicoese convida para a 4ª Formação arquidiocesana, com o tema: Casos Especiais e Direito Canônico.
Será nos dias 14 e 15 de setembro, no Centro de Pastoral Jesus Bom Pastor.
Presenças confirmadas do padre Bruno Áthila de Oliveira SAC e da dra. Sueli A. Oliveira, do Tribunal Eclesiástico de Londrina.
Inscrições pelo link: https://forms.gle/7QVhcXTL51KgrKEM9
A PUCPR câmpus Londrina oferece curso de pós-graduação em Direito Matrimonial e Processual Canônico. Com carga horário de 360 horas o curso visa a capacitação de profissionais para o conhecimento do Direito Matrimonial Canônico e a sua Teologia.
Oportunidade de obter conhecimento sobre normativas, doutrina e jurisprudência em relação ao Sacramento do Matrimônio e ao processo de declaração de nulidade. Mais informações: pucpr.br/pos