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Padre da Arquidiocese de Londrina recebe título de doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma

 

 

A situação é corriqueira. Um fiel, pertencente a uma determinada paróquia, opta por participar de outra. Os motivos são vários: vão desde vínculos afetivos com o local e as pessoas, até a participação numa pastoral ou movimento presentes na comunidade paroquial escolhida. Apesar desta participação, na prática, esse fiel continua pertencendo à paróquia onde encontra-se sua residência.

 

Este fenômeno, comum nas grandes cidades, foi tema do estudo do Pe. Marcio Fernando França no Doutorado em Direito Canônico na Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma. Pe. Marcio iniciou o doutorado em 2017 e no mês passado retornou à Arquidiocese de Londrina após defender a tese: “A pertença dos fiéis pendulares à paróquia eletiva: novos critérios de adscrição a uma outra paróquia”, no dia 23 de junho, sob a orientação do Pe. Damián Astigueta, S.J. O sacerdote compartilha com os leitores da Revista Comunidade as conclusões de sua tese, que traz, como uma de suas contribuições, um processo no qual o fiel pode ser adscrito a uma outra paróquia diversa da de pertença canônica.

 

São dois os critérios utilizados pela Igreja para determinar a pertença de um fiel a uma paróquia: os critérios territorial e pessoal. O senhor poderia explicar?

Os critérios de pertença são determinados pela própria Igreja. É ela que diz qual é a sua paróquia. Existem dois modos. O mais comum é o territorial: adquire-se o domicílio paroquial pela residência no território de uma paróquia, com a intenção de ali permanecer perpetuamente ou se tenha prolongado por cinco anos completos. O outro critério é o pessoal. Quando a territorialidade não responde determinadas necessidades dos fiéis, o bispo pode erigir uma paróquia pessoal. Neste caso, para sua criação, o critério pessoal deve ser objetivo: em razão de rito, língua, nacionalidade ou por outra razão determinada. Aqui em Londrina, o critério pessoal é pouco explorado. A grande maioria das paróquias da nossa arquidiocese são territoriais. Apenas uma paróquia é pessoal: é o caso da Paróquia Nipo-brasileira.

 

Qual o papel desses dois critérios, territorial e pessoal, diante da nova realidade vivida pelos fiéis, principalmente nos grandes centros urbanos, de viver em um domicílio paroquial, mas participar em outro?

Os dois critérios, territorial e pessoal, não respondem a essa nova realidade. A figura do fiel tradicional deixa de ser o padrão referencial de paroquiano, dando espaço a um novo perfil, que no meu trabalho chamo de “fiel pendular”. Neste caso, verifica-se quão insuficientes são os princípios territorial e pessoal. Do ponto de vista canônico, o único modo do fiel mudar a pertença paroquial é a mudança de domicílio, ou seja, a saída do lugar, com a intenção de não voltar. No caso dos pendulares observa-se o oposto: a saída reiterada, com o retorno efetivo ao lugar de origem. Nem mesmo a intenção ou o tempo prescritos são verificados para se adquirir o quase-domicílio. Em relação ao princípio pessoal, a pendularidade como condição pessoal do fiel, não constitui um critério objetivo, mas subjetivo, por isso, incompatível com a pretensa objetividade dos critérios de pertença e inábil para se constituir uma paróquia pessoal.

 

O termo “pendular” que o senhor utilizou para qualificar o fiel foi uma das contribuições do seu trabalho para o meio acadêmico?

Sim. No meu entendimento, os deslocamentos realizados pelos fiéis para participar de outra paróquia, que não a de pertença canônica, caracteriza-se como movimento pendular. Semelhante àqueles que se deslocam do local de residência para outros lugares, a fim de realizarem suas atividades cotidianas e, após concluí-las, retornam ao local de partida, os fiéis pendulares se deslocam do domicílio paroquial ao qual pertencem, para satisfazer às suas demandas religiosas em outro domicílio canônico diverso. Conclusas as suas atividades, retornam ao domicílio de origem. Observa-se neste ato de deslocamento de um domicílio paroquial para outro, a existência de duas questões necessárias que o caracteriza como sendo pendular. Primeiro, os fiéis realizam o movimento de ida e volta, semelhante à oscilação de um pêndulo; segundo, está embutida na saída do fiel a ideia concreta do seu retorno ao local de origem. É importante ressaltar que o conceito de pendularidade não é novo. Trata-se, aqui, de um vocábulo revisitado e aplicado, com o mesmo significado, no âmbito eclesial.

 

Dessa forma, a participação do fiel pendular o configura como sendo um paroquiano da comunidade escolhida por ele?

Não. Esse modo de participação não o torna membro da comunidade, não o torna paroquiano. O que determina a pertença a uma paróquia é a residência (corpus) e a vontade de ali permanecer (animus). Nesse sentido, para assegurar a pertença efetiva destes fiéis à paróquia de escolha, não basta atravessar por sobre os territórios geográficos em busca de algo por razões de afinidade ou preferência pessoal. Os motivos subjacentes à pendularidade são múltiplos e nem todos são igualmente justificáveis. Verifica-se que as experiências religiosas em outras paróquias se dão muito mais a partir de interesses pessoais, somados à facilidade de se deslocar, do que pelos critérios geográficos. Há, de fato, aqueles que desejam inserir-se na vida da comunidade escolhida, enquanto outros, apenas consideram-na como sendo uma das muitas igrejas na qual podem ir à missa todos os domingos, receber os sacramentos e/ou sacramentais ou mesmo outro benefício que a mesma ofereça.

 

Como resolver este problema da pertença? Na tese, o senhor apresenta um itinerário de adscrição do fiel à paróquia eleita. Em que consiste este itinerário?

Entre uma compreensão rígida de pertença e a pendularidade dos fiéis, apresento uma propositio de mudança de paróquia: por uma razão pessoal, isto é, um critério objetivo, o fiel poderá ser adscrito a uma paróquia, distinta da que lhe foi designada pelo Direito em virtude do seu domicílio. A razão pessoal, neste caso, não é um critério meramente subjetivo, de gosto pessoal ou de interesses efêmeros, mas são aqueles elementos – históricos, de valores, de apostolado, etc. – que fundamentam a identificação do fiel com a paróquia eleita e, portanto, torna aquela também objetiva. Da propositio decorrem duas causas, mutuamente exigidas, que levam à sua concretização. Por um lado, a ordenação do itinerário a ser posto em prática. No início está a promulgação da lei particular que regulamenta tal matéria em âmbito diocesano, seguida da implementação de um itinerário composto pelas fases de acompanhamento e discernimento – petição – avaliação – notificação ou execução, próprias de um ato administrativo singular. O cumprimento meticuloso das fases permite perscrutar a razão pessoal objetiva motivadora da mudança e a intenção última resultante da escolha do fiel, assim como a correta tomada de decisão por parte da autoridade competente. A segunda causa é a elucidação das ações dos sujeitos envolvidos no itinerário: do bispo, dos párocos ad quem e a quo e do próprio fiel interessado. Não há dúvida ser o itinerário um canal privilegiado que visa assegurar a adscrição do fiel, um facilitador do acesso aos bens espirituais, um caminho dedicado ao bem das almas e à edificação da Igreja.

 

Não é simplesmente um“querer participar”. Qual a finalidade da adscrição?

Por parte do fiel pendular, o ponto fundamental está na conjunção entre o critério objetivo que fundamenta a sua identificação com a paróquia eleita e a intenção última de “ser uma verdadeira comunidade eclesial”. Isso indica que nem todas as razões de escolha têm a mesma relevância. Para que a adscrição ocorra de fato, o fiel deverá apresentar razões suficientes que evidenciem o vínculo que o liga à paróquia como um todo. Razões, uma vez mais, que evidenciem o caráter comunitário da paróquia e não o de uma estrutura elitista ou sectária. É crucial aos fiéis vivenciarem a realidade comunitária, procurando agir, não como indivíduos passivos e ocasionais da ação pastoral, mas como membros da comunidade. A ampla liberdade concedida pela lei aos fiéis para receber assistência espiritual fora das suas próprias paróquias deve ser equilibrada com o compromisso de uma comunidade de fé na qual se participa e para a qual se contribui, debelando assim, o problema da opcionalidade livre e desinteressada.

 

Quais as consequências para os fiéis pendulares que, submetidos a este processo, são adscritos? E os que continuam participando, mas não foram ainda adscritos? Tem diferenças?

Quem participa, mas não fez o processo de adscrição, simplesmente continua membro da paróquia que lhe foi designada pelo Direito em virtude do seu domicílio. De modo geral, o fiel adscrito passa a pertencer também à paróquia eleita, adquire um outro domicílio, chamado domicilium legalis pastoralis e, consequentemente, obtém um novo pároco. Como não há a perda do domicílio de residência, isso lhe confere a pertença simultânea e o direito de gozar da cura animarum de ambos os párocos, haja vista a jurisdição cumulativa, recebendo de um ou de outro os bens espirituais necessários para sua santificação.

 

Juliana Mastelini Moyses
Pascom Arquidiocesana

 

Entrevista publicada na edição agosto – setembro da Revista Comunidade. <Clique aqui> para acessar a edição completa.

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